25 janeiro, 2007

Lei estadual que coibe Homofobia

LEI Nº 8.444 DE 31 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em virtude de orientação sexual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de penalidades, nos termos desta Lei, a toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão em virtude de sua orientação sexual, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgênero, para os efeitos da presente Lei:
I – submeter o cidadão, conforme a sua orientação sexual, a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, de acesso público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
V – preterir quando da ocupação e/ou imposição para pagamento de mais uma unidade em hotéis, motéis ou estabelecimentos congêneres;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.
Art. 3º São passiveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas em território do Estado do Maranhão, que intentarem contra o que dispõe a presente Lei.
Art. 4º Sendo o infrator um agente público, o descumprimento do que estabelece esta Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das acusações civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Parágrafo único. Considera-se infrator desta Lei o cidadão que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração.
Art. 5º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta
Lei será apurada em processo administrativo, que terá inicio mediante:
I – ato ou ofício de autoridade competente;
II – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 6º O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, que for vítima de atos discriminatórios, poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguindo da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – inabilitação para acesso a créditos estaduais;
II – multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s;
III – multa de 10.000 (dez mil) UFIR’s, em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30
(trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que se tornarão inócuas em razão do porte do estabelecimento.
§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso V, deverá ser comunicado à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 8º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, serão aplicadas as penalidades
cabíveis nos termos do Estatuto do Funcionário Público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor

Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 31 DE JULHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
AZIZ TAJRA NETO


Leia mais sobre diversidade no meu blog Diversidade MA

16 janeiro, 2007

Para vereador em 2008 vote em nós

Não sou eu o único jovem de Coroatá a querer seguir carreira na política, penso em me candidatar à Camara Municipal no próximo ano, mas não sou o único Ildevane Hoffart (estudante de enfermagem no CEUMA) também pensa assim, João Batista Costa (estudante de letra na CEUMA), entre outros.
Ildevane, assim como, eu tem comunidade no orkut pra garantir alguns eleitores (ou e-leitores, como preferirem). Vamos ver quem chega lá.
Comunidade de Ildevane
Minha comunidade

Ong guei

Finalmente nós gueis de Coroatá conquistamos algo que queriamos a muito tempo: montar uma associação de gueis nesta cidade, finalmente conseguimos. Graças ao apoio do Projeto Somos, do Grupo Gayvota, da Secretaria de Saúde e em especial a Dra. Esther Moura, pscóloga responsavel pelo Programa Municipal de Prevenção às DSTs e Aids.
Semana passada, após longos encontros de coordenadores provisorios com pretensos sócios, conseguimos registar a ong denominada Grupo Respeito. O grupo tem três objetivos claros e básicos: promover da cidadania de homossexuais, a diversidade sexual e a prevenção de DSTs e Aids.
Osman e eu fomos eleitos para dirigir o gurpo nestes três primeiros anos e estamos preparndo duas atividades especiais par o início deste ano, para mais informações acesse o blog do Grupo Respeito ou me adiciona no seu msn cleosinho@hotmail.com. O grupo também tem um e-mail próprio para vc enviar mensagens: gruporespeito@gmail.com.