28 maio, 2019

Opinião: A polêmica divulgação da lista de servidores com acúmulo de cargos públicos em Coroatá e a transparência das informações públicas

Por Cleo Freitas, Gestor Público e acadêmico de Ciências Contábeis

Na semana em que se exaure o prazo para que os funcionários públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Coroatá notificados no último dia 16 de maio através do Diário Oficial do Município (DOM) apresentem suas justificativas ou pedido de desligamento por suposta ocorrência de acumulação de cargos públicos e, que, portanto, fere a dispositivos constitucionais, aproveito para provocar uma reflexão diante do espantoso, a meu ver, descontentamento de muitos que tiveram seus nomes divulgados naquela ocasião.

Em primeiro lugar é importante destacar que nem todos que figuram na lista serão obrigados a escolher entre os vínculos existentes, tendo em vista que muitos deles podem se enquadrar nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal de 1988, sendo aqueles que ocupam cargos de professor ou privativos a profissionais de saúde, aos quais cabem justificava, pois neste primeiro momento o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), órgão responsável pelo controle das informações relativas à folhas de pagamentos do executivo estadual e municipal, não analisa essas condições secundárias, mas apenas a incidência na hipótese.

Tendo sido esclarecida essa primeira informação, foi sabido que muitos dos servidores que tiveram seus nomes divulgados se indignaram diante do fato, inclusive buscando possíveis responsáveis pelo ocorrido, pois acreditam, creio eu, que tiveram seu direito a privacidade ou sigilo das suas informações violadas, no entanto desconhecem que a mesma Carta Magna que em artigo 37inciso XVI proíbe o acúmulo de vínculos e destaca as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos, também determina no “caput” a publicidade com princípio básico na Gestão Pública.

O princípio da publicidade garante que todas as informações públicas que não são classificadas como sigilosas devem ser do conhecimento dos cidadãos, sendo esta a regra e não a exceção, portanto, a divulgação dos nomes que supostamente apresentam a acumulação indevida de horas trabalhadas não pode ser vista com uma ilegalidade, mas como a obediência explícita de dispositivos legais.

É importante destacar ainda que, mesmo não tendo procuração ou competência para advogar em nome do executivo municipal, a publicação polêmica em forma de decreto, além de preservar a legalidade do gestor diante da exigência do órgão de controle estadual que pelo não cumprimento da determinação legal poderá obrigá-lo ao pagamentos de multas, assim como o próprio servidor em questão, se pareceu a alternativa mais eficiente, eficaz e moderna (diante da possibilidade de publicar a lista no arcaico quadro de aviso da Prefeitura Municipal) para notificar centenas de servidores públicos de uma única vez.

O princípio constitucional da publicidade foi regulamentado em 2011 através da Lei Federal nº. 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), que garante ainda o direito de qualquer cidadão ou organização requerer de quaisquer órgãos públicos as informações de seu interesse, inclusive quanto aos valores dos vencimentos dos seus funcionários.

Outra importante  legislação brasileira muito importante para a garantia da transparência das informações públicas no Brasil é a Lei Complementar nº. 131/2009, também conhecida como Lei da Transparência, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pois obriga a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios através dos seus portais na Internet.

Sendo assim, o cidadão, o servidor público e, principalmente, nenhum gestor pode esquecer que as Organizações Públicas existem para atender as necessidades da sociedade e que por ela têm seu sustento garantido através da contribuição fiscal, assim, nada mais natural que toda e quaisquer informações produzidas no seio dos entes governamentais devem ser do conhecimento de todos e que quem não concorda com o princípio da publicidade não se encontra preparado para servir ao cidadão através da investidura no emprego público de qualquer natureza (contratado, comissionado, concursado ou eletivo).